10.7 Trabalhos envolvendo
alta-tensão (AT)
Comentários
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Trabalhos em
alta-tensão envolvem um grande risco de acidentes, não apenas pela
possibilidade de choque elétrico por contatos diretos ou indiretos, mas
principalmente pela formação de arcos voltaicos, que são o resultado do
rompimento do dialético (capacidade de isolamento) do ar, com grande dissipação
de energia, liberando luminosidade, calor, e partículas metálicas em fusão.
Esse tipo de acidente provoca graves queimaduras em todos que estiverem
situados dentro do raio de ação. Daí a definição de “Zona de Risco” e “Zona
Controlada” (ver o anexo II) importante para o perfeito posicionamento do
trabalhador em seus limites, e dos procedimentos e equipamentos, EPI, EPC,
necessários à execução de atividades dentro dos princípios da segurança do
trabalho. Alta-tensão é a tensão definida como tendo valores acima de 1.000 V
em Corrente Alternada (CA) e 1.500 V em Corrente Contínua (CC) entre fases ou
entre fases e terra. Trabalhadores exercendo atividades dentro dos limites das
“Zonas de Risco” ou “Zona Controlada” (ver Anexo II) têm que atender ao
disposto no item 10.8, sendo Habilitados, Qualificados, e Autorizados, ou
Capacitados e Autorizados. Devem ainda estar em condições de saúde compatíveis
com as atividades a serem executadas em conformidade com a NR-7, Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), tendo recebido todo o treinamento
previsto no Anexo III, principalmente o treinamento específico de Segurança em
Sistemas Elétricos de Potência (SEP), itens 10.7.1 e 10.7.2.
·
Todo e qualquer
trabalho realizado em instalações elétricas em Alta-tensão ou Sistemas
Elétricos de Potência (SEP) deve ser
Totalmente controlado através de ordens de serviços, assinadas pelo
superior responsável (item 10.7.4).
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Nos limites
interiores da “Zona de Risco” (ver Anexo II), os trabalhadores devem ser protegidos
contra a possibilidade de reenergização dos circuitos, por meio de desativação ou bloqueio dos dispositivos de
religamentos automáticos, devem estar com sinalização adequada indicando
desativação, itens 10.7.7 e 10.7.71, item 10.10 (Sinalização de Segurança),
item 10.5 (Segurança em Instalações Elétricas Desenergizadas) e item 10.2.8
(Medidas de Proteção Coletiva).
·
É importante observar
a necessidade prevista pela norma de realização de testes elétricos nos
elementos de isolamento de ferramentas e equipamentos a serem utilizados em
trabalhos em AT ou no SEP.
10.8 Habilitação, qualificação, capacitação e
autorização dos trabalhadores
1. As atividades exercidas em instalações elétricas
envolvem a exposição ao risco elétrico, causador de muitos graves acidentes. A
perfeita identificação deste risco, assim como conhecimento de procedimentos de
segurança do trabalho, equipamentos de proteção individual e coletiva, e
principalmente o simples reconhecimento de que os acidentes não acontecem
apenas com os outros, diminuirá em muito o índice de acidentes do trabalho em
atividades elétricas. Isto nos conduz ao reconhecimento da necessidade de um
programa de intenso treinamento na área elétrica associado a um treinamento de
segurança do trabalho em instalações elétricas.
2. O item 10.8 descreve detalhadamente como deve ser
definido o trabalhador autorizado a trabalhar em instalações elétricas,
evitando-se assim que funcionários sem treinamento específico e de segurança
venham a exercer atividades de riscos, expondo-se desnecessariamente a
acidentes do trabalho.
3. O profissional QUALIFICADO completou com êxito seu
curso de formação na área elétrica, reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino.
Tornou-se HABILITADO assim que se registrou no seu Conselho de Classe. Já o
trabalhador CAPACITADO, 1) foi treinado por profissional habilitado e
autorizado; 2) Trabalha sob a responsabilidade de profissional habilitado e
autorizado. Esta capacitação só tem valor na empresa em que trabalha. Com a
anuência formal da empresa em que trabalham, e devidamente identificados em
instalações elétricas.
4. É necessário ainda passar por exames de saúde que lhes
permitam trabalhar em instalações elétricas, conforme definido pela NR-7 –
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PSMSO).
5. A AUTORIZAÇÃO para trabalhadores CAPACITADOS, ou
QUALIFICADOS e HABILITADOS será dada pela empresa aos que tiveram
acompanhamento com aproveitamento os cursos previstos no Anexo III desta Norma
(treinamento específico sobre os riscos das atividades elétricas e medidas de
prevenção de acidentes em instalações elétricas:
1) “CURSO BÁSICO – Segurança em Instalações e Serviços em
Eletricidade” e 2) “CURSO COMPLEMENTAR – Segurança no Sistema Elétrico de
Potência (SEP) e em suas Proximidades”.
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Como novidade esta
norma prevê treinamentos de reciclagem, treinamento de risco relacionado a
áreas classificadas, além do treinamento de trabalhadores de outras áreas que
não a elétrica, visando à identificação de riscos, assim como formas de
prevenção de acidentes do trabalho que porventura venham a exercer atividades
na zona livre ou proximidade de zona controlada.
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