segunda-feira, 2 de julho de 2012


10.7 Trabalhos envolvendo alta-tensão (AT)

Comentários
·         Trabalhos em alta-tensão envolvem um grande risco de acidentes, não apenas pela possibilidade de choque elétrico por contatos diretos ou indiretos, mas principalmente pela formação de arcos voltaicos, que são o resultado do rompimento do dialético (capacidade de isolamento) do ar, com grande dissipação de energia, liberando luminosidade, calor, e partículas metálicas em fusão. Esse tipo de acidente provoca graves queimaduras em todos que estiverem situados dentro do raio de ação. Daí a definição de “Zona de Risco” e “Zona Controlada” (ver o anexo II) importante para o perfeito posicionamento do trabalhador em seus limites, e dos procedimentos e equipamentos, EPI, EPC, necessários à execução de atividades dentro dos princípios da segurança do trabalho. Alta-tensão é a tensão definida como tendo valores acima de 1.000 V em Corrente Alternada (CA) e 1.500 V em Corrente Contínua (CC) entre fases ou entre fases e terra. Trabalhadores exercendo atividades dentro dos limites das “Zonas de Risco” ou “Zona Controlada” (ver Anexo II) têm que atender ao disposto no item 10.8, sendo Habilitados, Qualificados, e Autorizados, ou Capacitados e Autorizados. Devem ainda estar em condições de saúde compatíveis com as atividades a serem executadas em conformidade com a NR-7, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), tendo recebido todo o treinamento previsto no Anexo III, principalmente o treinamento específico de Segurança em Sistemas Elétricos de Potência (SEP), itens 10.7.1 e 10.7.2.
·         Todo e qualquer trabalho realizado em instalações elétricas em Alta-tensão ou Sistemas Elétricos de Potência (SEP) deve ser Totalmente controlado através de ordens de serviços, assinadas pelo superior responsável (item 10.7.4).
·         Nos limites interiores da “Zona de Risco” (ver Anexo II), os trabalhadores devem ser protegidos contra a possibilidade de reenergização dos circuitos, por meio de desativação ou bloqueio dos dispositivos de religamentos automáticos, devem estar com sinalização adequada indicando desativação, itens 10.7.7 e 10.7.71, item 10.10 (Sinalização de Segurança), item 10.5 (Segurança em Instalações Elétricas Desenergizadas) e item 10.2.8 (Medidas de Proteção Coletiva).
·         É importante observar a necessidade prevista pela norma de realização de testes elétricos nos elementos de isolamento de ferramentas e equipamentos a serem utilizados em trabalhos em AT ou no SEP.
10.8 Habilitação, qualificação, capacitação e autorização dos trabalhadores

1.    As atividades exercidas em instalações elétricas envolvem a exposição ao risco elétrico, causador de muitos graves acidentes. A perfeita identificação deste risco, assim como conhecimento de procedimentos de segurança do trabalho, equipamentos de proteção individual e coletiva, e principalmente o simples reconhecimento de que os acidentes não acontecem apenas com os outros, diminuirá em muito o índice de acidentes do trabalho em atividades elétricas. Isto nos conduz ao reconhecimento da necessidade de um programa de intenso treinamento na área elétrica associado a um treinamento de segurança do trabalho em instalações elétricas.
2.    O item 10.8 descreve detalhadamente como deve ser definido o trabalhador autorizado a trabalhar em instalações elétricas, evitando-se assim que funcionários sem treinamento específico e de segurança venham a exercer atividades de riscos, expondo-se desnecessariamente a acidentes do trabalho.
3.    O profissional QUALIFICADO completou com êxito seu curso de formação na área elétrica, reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino. Tornou-se HABILITADO assim que se registrou no seu Conselho de Classe. Já o trabalhador CAPACITADO, 1) foi treinado por profissional habilitado e autorizado; 2) Trabalha sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado. Esta capacitação só tem valor na empresa em que trabalha. Com a anuência formal da empresa em que trabalham, e devidamente identificados em instalações elétricas.
4.    É necessário ainda passar por exames de saúde que lhes permitam trabalhar em instalações elétricas, conforme definido pela NR-7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PSMSO).
5.    A AUTORIZAÇÃO para trabalhadores CAPACITADOS, ou QUALIFICADOS e HABILITADOS será dada pela empresa aos que tiveram acompanhamento com aproveitamento os cursos previstos no Anexo III desta Norma (treinamento específico sobre os riscos das atividades elétricas e medidas de prevenção de acidentes em instalações elétricas:
1)    “CURSO BÁSICO – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade” e 2) “CURSO COMPLEMENTAR – Segurança no Sistema Elétrico de Potência (SEP) e em suas Proximidades”.
·         Como novidade esta norma prevê treinamentos de reciclagem, treinamento de risco relacionado a áreas classificadas, além do treinamento de trabalhadores de outras áreas que não a elétrica, visando à identificação de riscos, assim como formas de prevenção de acidentes do trabalho que porventura venham a exercer atividades na zona livre ou proximidade de zona controlada.

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