quarta-feira, 25 de abril de 2012

10.2.9 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

10.2.9.1 Nos trabalhos em instalações elétricas, quando as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou insuficientes para controlar os riscos, devem ser adotados equipamentos de proteção individual específicos e adequados às atividades desenvolvidas, em atendimento ao disposto na NR 6.

10.2.9.2 As vestimentas de trabalho devem ser adequadas às atividades, devendo contemplar a condutibilidade, inflamabilidade e influências eletromagnéticas (que tem propriedade de atrair outros metais).

10.2.9.3 É vedado o uso de adornos pessoais nos trabalhos com instalações elétricas ou em suas proximidades.

Comentários
  • As medidas de Proteção Coletiva serão prioritárias em vista de sua abrangência. Caso não sejam sufucientes, utilizaremos entao a proteção individual, item 10.2.9.1
  • Norma de segurança que trata dos equipamentos de proteção individual (EPI) é a NR-6, e poderíamos resumila da seguinte forma:
Todo EPI deve possuir CA ( Certificado de Aprovação).

Obrigação do empregador:
  1. Adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
  2. Exigir seu uso
  3. Fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
  4. Orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
  5. Substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
  6. Responsabilizar-se pela higienização e manutenção períodica; e
  7. Comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
Obrigação do empregado:
  1. Usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina:
  2. Responsabilizar-se pela guarda e conservação;
  3. Comunicar ao empregado qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e,
  4. Cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
  • Os uniformes de trabalho devem ser fornecidos pela empresa, não permitindo a utilização de outras vestimentas que possam introduzir riscos, como condutibilidade do próprio tecido ou através de peças metálicas (fechos, tachas, rebites, etc) e também não devem ser de materiais facilmente inflamáveis, como alguns tipos de materiais sintéticos.
  •  O item 10.2.9.3 enfatiza a proibição de uso de adornos pessoais em instalação elétricas, como colares, anéis, pulseiras e relógios que podem causar acidentes por contatos com partes energizadas.
  • Os principais Equipamentos de Proteção Individual utilizados na área elétrica são assim descritos:
Cintos de segurança para eletricista, com talabarte;
Capacetes classe "B", aba total (uso geral e trabalhos com energia elétrica, testados a 30.000 V);
Botas com proteção contra choques elétricos, bidensidade, sem partes metálicas;
Óculos de segurança para protenção contra impacto de partículas volantes, intensos raios luminosos ou poeiras, com proteção lateral;
Protetores faciais contra impacto de partículas volantes, intensos raios luminosos ou poeiras;
Braçadeiras ou mangas de segurança para proteção do braço e antebraço contra choques elétricos, e coberturas isolantes;
Luvas de borrachas com as classes de isolamento abaixo:

   CLASSE                                       TENÇÃO DE TRABALHO (V)
                                                     CORRENTE ALTERNADA
      
          0                                                                    1.000
          1                                                                    7.500
          2                                                                    17.500
          3                                                                    26.500
          4                                                                    36.000

Luvas de coberturas para proteção das luvas de borrachas;
Bolsas para içamento de ferramentas.
Imagem (google)

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