quarta-feira, 18 de abril de 2012

10.1 Objetivo e campo de aplicação

10.1.1 Esta Norma Regulamentadora (NR) estabelece os requisitos e condições mínimas que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade.
A NR-10 é um regulamento que tem como objetivo garantir a segurança e a saúde de todos os trabalhadores, tanto os que trabalham diretamente com energia elétrica quanto os que usam dela para o seu trabalho, devido a isto a NR 10 abrange:
a) a segurança em instalações elétrica nos locais de trabalho e
b) a segurança em serviços em eletricidade.
As instalações elétricas nos locais de trabalho deverão ser adequadas às características do local, as atividades exercidas, e os equipamentos de utilização. Em particular as medidas de proteção e componentes da instalação devem ser selecionadas de acordo com as influências externas, tais como, presença de água, presença de corpos sólidos, competências das pessoas que usam a instalação, resistência do corpo humano, contatos das pessoas com o potencial local, natureza das matérias processadas ou armazenadas, e qualquer outro fator que
possa incrementar significativamente o risco  elétrico ou outros riscos adicionais.


10.1.2  Esta NR se aplica a todas as fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas, e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades ( reforma do piso, pintura, a NR está observando) observando-se as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as noemas internacionais cabíveis.

Os críterios que definem que uma norma tem o status de norma internacional são definidos pela OMC (Organização Mundial do Comércio), órgão na ONU (Organização das Nações Unidas).
Estes críterios foram aceitos oficialmente pelo governo brasileiro no acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio. Segundo estes críterios são considerados normas internacionais: a ISO (International Organization For Standardization), a IEC (International Electrotechnical For Commission), e a ITU
( International Telecommunication Union). Jamais se deve confundir norma internacional com norma estrangeira.

Existe um consenso de que as normas técnicas estrangeiras só são adotadas quando não existem nem norma brasileiras nem normas internacionais aplicáveis.
Para entender melhor o uso de normas internacionais, na ausência ou omissão de normas brasileiras, vem do fato das normas brasileiras se basearem em normas internacionais.

Logo o uso de normas internacionais, na ausência ou omissão da norma brasileira, dá à instalação uma compatibilidade com os críterios de segurança internacionalmente aceitos. Se num futuro próximo for elaborada uma norma brasileira a base será a norma internacional, neste caso, a instalação estará com um grau de compatibilidade grande com a norma brasileira elaborada.

Não se pode dizer que a norma regulamentadora de número dez obriga o uso da norma técnica, mas que a NR-10 considera a norma técnica como o críterio fundamental mais adequado para definir o dano que é aceitável (onde os benefícios são maiores que o prejuízos) e o dano que nao é aceitável (onde os prejuízos são maiores que o beneficíos),ou seja, os requisitos prescritos nas normas técnicas devem ser usados como críterio de garantia da segurança.

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